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| Informativo mensal - Fevereiro de 2009 | ||
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Acerca do assunto, muito se discute sobre a obrigatoriedade ou não de o representante legal da empresa ser um dos membros do seu quadro de pessoal. Por meio da Súmula nº 377, O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que o preposto deve ser, necessariamente, um empregado da empresa, salvo casos de reclamação do empregado doméstico. Após a edição da Lei Complementar nº 123/06, que diz respeito às microempresas e empresas de pequeno porte, o TST modificou o entendimento e a redação da Súmula para considerar que não existe a necessidade de que os prepostos destas organizações sejam funcionários. “Além disso, o preposto não precisa ter trabalhado com o reclamante ou ser um ‘expert’ no assunto, mas deve ter conhecimento sobre todos os fatos relacionados ao processo, saber se portar e o que fazer em uma audiência, especialmente nos casos em que o advogado não está presente”, afirma Juliana. A advogada afirma também que, para o bom andamento da audiência, o preposto deve estar em juízo para representar a empresa. “Para tanto, desenvoltura, segurança, diligência, pontualidade e atenção são requisitos muito importantes na sua escolha”, conta. De acordo com Juliana Diniz, mesmo que questões como quem pode ser o preposto e sua necessidade de comparecimento já terem sido resolvidas, atualmente, ainda encontramos algumas divergências sobre a representação do preposto em casos de grupo econômico. “O maior problema que presenciamos hoje é a falta de conhecimento sobre a importância do preposto e de como deve ser sua atuação na justiça. É necessário que ele saiba prontamente o que foi pedido na inicial, qual a linha da defesa, bem como os fatos que envolvem a questão. Muitas vezes, as frases ‘não sei’ e ‘não tenho conhecimento porque nunca trabalhei com o reclamante’ geram prejuízos inimagináveis”, explica. É importante ressaltar que, por mais bem preparado que o representante legal da empresa esteja, é indispensável a presença do advogado, uma vez que é ele quem detém o conhecimento jurídico para indicar qual o melhor caminho a ser trilhado na apresentação da defesa. Juliana chama a atenção também para a parte preventiva e anterior à audiência, questões de extrema relevância no processo. “Na parte preventiva, a consulta ao advogado sobre a melhor forma de adotar determinado procedimento pode evitar um passivo trabalhista desnecessário. Por exemplo, alguns atos somente são aceitos se praticados por escrito, o que implica no fato de a anuência anterior do empregado nada valer sem o documento. O levantamento dos fatos, a reunião da documentação e a identificação das testemunhas necessárias a comprovar as alegações das partes também são itens importantes para que o advogado possa fazer a defesa”, destaca a advogada. Juliana Diniz Corrêa Pinto é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e atua há 14 anos na área de advocacia empresarial. Dentre os últimos trabalhos realizados, está o desenvolvimento do projeto do seminário “A atuação do preposto na Justiça do Trabalho” em parceria com o Escritório Paulo R. Lasmar – Serviços de Advocacia e a ABRH-MG.
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Seções ABRH-MG em Ação - XIII COMRH - EXPO-RHMinas 2009
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